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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex offício, poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de provas suficientes da existência de subsídio, de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura.

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