Carregando…

Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Quando o subsídio for concedido para a aquisição, presente ou futura, de ativos fixos, o montante de subsídio acionável será calculado por meio de rateio por período que corresponda ao da depreciação normal de tais ativos na indústria de que se trate. O montante, assim calculado, relativo ao período de investigação de existência de subsídio acionável, incluindo o montante derivado da aquisição de ativos fixos em períodos anteriores, deve ser repartido conforme o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - No caso de ativos não sujeitos à depreciação, o subsídio será considerado empréstimo a juros zero e avaliado segundo o disposto no inciso II do art. 15. [[Decreto 1.751/1995, art. 15.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já