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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Caso a determinação final seja pela não existência de dumping ou de dano dele decorrente, o valor das medidas antidumping provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária, está será extinta.

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