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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 43

Artigo43

Art. 43

- Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:

I - se a SECEX chegar a uma determinação negativa de dumping ou dano dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, conforme as disposições deste Decreto;

II - se as autoridades referidas no art. 2º concluírem, com base em parecer da SECEX, que houve dumping e dano dele decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido estabelecido e as disposições deste Decreto.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 37.

§ 2º - No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de direitos antidumping , tendo como base a determinação da investigação realizada.

§ 3º - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre o direito antidumping aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.

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