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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.

Parágrafo único - O valor do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.

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