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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 37

Artigo37

Art. 37

- O exportador com o qual se estabeleceu um compromisso de preços deverá fornecer, periodicamente, caso solicitado, informação relativa ao cumprimento do compromisso, e permitir verificação dos dados pertinentes.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.

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