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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 83

Artigo83

Art. 83

- Para o estabelecimento de taes Colonias não he necessario, que preceda a medição; porêm esta deverá ser feita, logo que for estabelecida a Colonia, por Inspectores, e Agrimensores especiaes, á quem serão dadas instrucções particulares para regular a extensão, que devem ter os territorios, que forem medidos dentro da zona de dez leguas, bem como a extensão dos quadrados, ou lotes, em que hão de ser subdivididos os territorios medidos.

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