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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Compete ao Fiscal:

§ 1º - Dar parecer por escripto sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e em que estiverem envolvidos direitos, e interesses do Estado, e tiver de intervir a Repartição Geral das Terras Publicas, em virtude deste Regulamento, ou por ordem do Governo.

§ 2º - Informar sobre os recursos interpostos das decisões dos Presidentes das Provincias para o Governo Imperial.

§ 3º - Participar ao Director Geral as faltas commettidas por quaesquer Autoridades, ou Empregados, que por este Regulamento teem de exercer funcções concernentes ao registro das terras possuidas, á conservação, venda, medição, demarcação, e fiscalisação das terras devolutas, ou que estão sujeitas á revalidação, e legitimação pelos Arts. 4º e 5º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.

§ 4º - Dar ao Director Geral todos os esclarecimentos, e informações, que forem exigidos para o bom andamento do serviço.

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