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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Todas as ordens da Repartição Geral das Terras Publicas relativas á medição, divisão, e descripção das terras devolutas nas Provincias; á sua conservação, venda, e distribuição; á colonisação nacional e estrangeira, serão assignadas pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, e dirigidas aos Presidentes das Provincias. As informações porêm, que forem necessarias para o regular andamento do serviço á cargo da mesma Repartição, poderão ser exigidas pelo Director Geral de seus Delegados, ou requisitadas das Autoridades, incumbidas por este Regulamento do registro das terras possuidas, da medição, divisão, conservação, fiscalisação, e venda das terras devolutas, e da legitimação, ou revalidação das que estão sujeitas á estas formalidades.

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