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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Os nomeados para este emprego, que não tiverem legitima escusa, a juizo do Presidente da Provincia, serão obrigados a aceita-lo, e poderão ser compellidos á isso por multas até a quantia de cem mil réis.

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