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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As posses estabelecidas depois da publicação do presente Regulamento não devem ser respeitadas. Quando os Inspectores, e Agrimensores encontrem semelhantes posses, o participarão aos Juizes Municipaes para providenciarem na conformidade do 2º da Lei supracitada.

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