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Decreto 1.282, de 19/10/1994, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Será permitida, somente até o ano 2000, à pessoa física ou jurídica de que trata o art. 14 deste decreto, que desenvolva atividades florestais na bacia amazônica, optar pela hipótese prevista no § 2º, do mesmo artigo, na forma a ser estabelecida pelo IBAMA.

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