- O Plano Integrado Florestal - PIF, a ser apresentado ao Ibama pela pessoa física ou jurídica de que trata o art. 11 deste Decreto, incluirá obrigatoriamente, programação anual de suprimento de matéria-prima florestal visando a assegurar a plena sustentação da atividade desenvolvida.
§ 1º - A programação anual de suprimento da matéria-prima florestal poderá abranger uma ou mais das seguintes origens:
a) manejo florestal sustentável próprio ou de terceiros;
b) florestas nativas, na forma a ser regulamentada pelo IBAMA;
c)floresta plantada própria ou de terceiros;
d) florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal;
e) resíduos de que trata o art. 10 deste Decreto.
§ 2º - O suprimento de matéria-prima florestal de que trata o § 1º terá sua origem, volume e destinação comprovados ao IBAMA.
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