Carregando…

Decreto 1.197, de 14/07/1994, art. 23

Artigo23

Art. 23

- As cooperativas que, com base na Lei Complementar 11/71, celebraram convênios para prestação de serviços médico-odontológicos dentro do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei 8.213/91, deverão prestar contas ao INSS, conforme estabelecido pela autarquia.

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 138 (Previdência social. Benefícios)
Lei Complementar 11/1971 (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL)

§ 1º - Para fins no disposto no caput deste artigo somente serão considerados os serviços médico -odontológicos prestados até 31 de outubro de 1993.

§ 2º - Os valores retidos em período posterior à data referida no parágrafo anterior serão objeto de levantamento de débito.

§ 3º - 0 prazo para prestação de contas de que trata § 1º deste artigo será de sessenta dias a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 4º - 0 descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica imediata execução dos débitos verificados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já