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Decreto 1.102, de 21/11/1903, art. 37

Artigo37

Art. 37

- São nulas as convenções ou cláusulas que diminuam ou restrinjam as obrigações e responsabilidades que, por esta lei, são impostas às empresas de armazéns gerais e aos que figurarem nos títulos que elas emitirem.

Parágrafo único - Ao contrário, podem os armazéns gerais se obrigar, por convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indemnizar os prejuízos acontecidos à mercadoria por avarias, vícios intrínsecos, falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior.

Esta convenção, para que tenha efeitos para com terceiros, deverá constar dos títulos de que trata o art. 15.

STJ Recurso especial. Depósito em armazém geral de grãos. Prequestionamento. Imprescindibilidade. Violação ao CPC, art. 515, de 1973 inexistência. Contrato de armazenagem firmado antes da vigência da Lei 9.973/2000. Pretensão de direito material. Incidência apenas das regras do Decreto 1.102/1903. Invocação de força maior. Excludente de responsabilidade civil. Prisão civil do depositário. Impossibilidade. Mais detalhes

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