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Decreto 1.102, de 21/11/1903, art. 30

Artigo30

Art. 30

- São sujeitos ao selo fixo de 300 réis:

1º, O recibo das mercadorias depositadas nos armazéns gerais (art. 6º).

2º, O conhecimento de depósito.

O mesmo selo das letras de cambio e de terra pagará o [warrant] quando, separado de depósito, for pela primeira vez endossado.

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