Carregando…

Decreto 1.102, de 21/11/1903, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O portador do [warrant] será pago do seu crédito, juros convencionais e da mora à razão de 6% ao ano e despesas do protesto, precipuamente, pelo produto da venda da mercadoria.

§ 1º - Preferem, porém, a este credor:

1º, a Fazenda Nacional, pelos direitos ou impostos que lhe forem devidos;

2º, o corretor ou leiloeiro, pelas comissões taxadas em seus regimentos ou reguladas por convenção entre ele e os comitentes, e pelas despesas com anuncio da venda;

3º, o armazém geral, por todas as despesas declaradas no art. 14, a respeito das quais lhe é garantido o direito de retenção.

§ 2º - Os créditos do § 1º, ns. 1 e 3, devem ser expressamente referidos nos títulos (art. 15, § 1º, n. 7), declarando-se a quantia exata dos impostos devidos à Fazenda Nacional e de todas as despesas liquidas até ao momento da emissão daqueles títulos, pena de perda da preferencia.

Todas as vezes que lhe for exigido pelo portador do conhecimento de depósito ou do [warrant], o armazém geral é obrigado a liquidar os créditos que preferem ao [warrant] e fornecer a nota da liquidação, datada e assinada, referindo-se ao numero do título e ao nome da pessoa à ordem de quem foi emitido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já