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Decreto 1.102, de 21/11/1903, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O conhecimento de depósito e o [warrant] podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso.

§ 1º - O endosso pode ser em branco; neste caso confere ao portador do título os direito de cessionário.

§ 2º - O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do [warrant] separado do conhecimento de depósito o direito de penhor sobre a mesma mercadoria e o do conhecimento de depósito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do [warrant].

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