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Decreto 1.102, de 21/11/1903, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os armazéns gerais ficam sob a imediata fiscalização das Juntas Comerciais, às quais os empresários remeterão até o dia 15 dos meses de abril, julho, outubro o janeiro de cada ano um balanço, em resumo, das mercadorias que, no trimestre anterior, tiverem entrado e saido e das que existirem, bem como a demonstração do movimento dos títulos que emitirem, a importância dos valores que com os mesmos títulos forem negociados, as quantias consignadas, na conformidade do art. 22, e o movimento das vendas públicas, onde existirem as salas de que trata o capítulo III.

Até o dia 15 de março as empresas apresentarão o balanço detalhado de todas as operações e serviços realizados, durante o ano anterior, nos armazéns gerais e salas de vendas públicas, fazendo-o acompanhar de um relatório circunstanciado, contendo as considerações que julgarem úteis.

§ 1º - As Alfandegas, docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados ficarão, porém, sob a exclusiva fiscalização do Ministério da Fazenda, e os armazéns das estações de estradas de ferro da União sob a do Ministério da Industria, Viação e Obras públicas.

Os inspetoresdas Alfandegas, empresas ou companhias de docas, cconcessionáriosde entrepostos e trapiches alfandegados e diretores de estradas de ferro federais enviarão, nas épocas acima designadas, os balanços trimensais e o balanço e o relatório anuais ao respectivo Ministério.

§ 2º - O Ministério da Fazenda, o da Industria, Viação e Obras públicas e as Juntas Comercias poderão, sempre que acharem conveniente, mandar inspecionar os armazéns sob sua fiscalização, afim de verificarem si os balanços apresentados estão exatos, ou si têm sido fielmente cumpridas as instruções ou regulamento interno e a tarifa.

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