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Decreto 1.081, de 08/03/1994, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) é um fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado de existência, regido pela Lei 8.677, de 13/07/1993, pelo presente regulamento e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

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