Carregando…

Decreto 1.044, de 14/01/1994, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, LXXI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Compete à Câmara Especial:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - requisitar apoio técnico e administrativo, bem como servidores da Administração Pública Federal para a execução de serviços de natureza técnica, temporários;
III - requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações e documentos;
IV - constituir grupos de trabalho setoriais, para apoio de suas atividades;
V - constituir os grupos de trabalho a que se refere o inciso VI do art. 2º;
VI - apresentar ao Presidente da República, pelo menos trimestralmente, relatório das suas atividades.
§ 1º - O atendimento das requisições indicadas nos incisos II e III será prioritário e irrecusável.
§ 2º - Os servidores requisitados de acordo com o inciso II serão considerados cedidos à Presidência da República.
§ 3º - A Secretaria da Administração Federal poderá requisitar instalações, móveis e equipamentos, preferencialmente dos Ministérios mencionados no art. 3º, para instalação da Câmara Especial.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já