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Decreto 1.038, de 07/01/1994, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O § 4º do art. 2º do Decreto 752, de 16/02/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)
§ 4º - Estão dispensadas da observância a que se refere o inc. IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais APAEs e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte:
(...)]
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