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Decreto 1.035, de 30/12/1993, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É facultado aos operadores portuários, para antecipar e agilizar o despacho aduaneiro das mercadorias, recolherem o AITP:

I - na importação, antes do registro da Declaração de Importação ou da Declaração de Trânsito Aduaneiro;

II - na exportação, antes da apresentação, à Secretaria da Receita Federal, dos documentos que instruem o despacho.

Parágrafo único - Nos casos de mercadorias destinadas à exportação, em trânsito aduaneiro até o porto de embarque, o recolhimento do AITP poderá ser efetuado até a conclusão do trânsito.

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