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Decreto 978, de 10/11/1993, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Será instaurado inquérito contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no parágrafo 3º do art. 13 da Lei 8.429, de 02/06/92.

Parágrafo único - Instaurado o inquérito, a comissão dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União.

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