- O não-cumprimento dos projetos aprovados e com recursos já disponíveis advindos dos incentivos criados pela Lei 8.685/1993, em seus arts. 1º, 3º e 5º, e a não-efetivação do investimento ou sua realização em desacordo com o estatuído, implicam na devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos idênticos aos previstos na legislação do Imposto de Renda.
§ 1º - No caso dos investimentos previstos no art. 1º deste decreto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentará a forma de devolução dos recursos concedidos.
§ 2º - Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.
§ 3º - No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida, podendo os investidores escolher outra empresa produtora para concluir o projeto.
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