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Decreto 916, de 24/10/1890, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do logar.

§ 1º - Si o comerciante tiver nome idêntico ao de outro já inscrito, deverá acrescentar designação que o distinga.

§ 2º - Quando se estabelecer uma filial e no logar já existir firma identica inscrita, dever-se-ha observar o disposto no parágrafo antecedente.

STJ Marca. Nome comercial. Direito empresarial. Proteção ao nome comercial. Natureza relativa. Conflito entre nome comercial e marca. Finalidade da proteção ao nome comercial. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 5.772/71, art. 59. Lei 8.934/94, art. 35, V. Lei 9.279/96, art. 122. CCB/2002, art. 1.163. Decreto 916/1890, art. 6º, §§ 1º e 2º. Mais detalhes

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STJ Marca. Nome comercial. FIORELLA. Direito empresarial. Proteção ao nome comercial. Conflito. Nome comercial e marca. Matéria suscitada nos embargos infringentes. Colidência entre nomes empresariais. Registro anterior. Uso exclusivo do nome. Áreas de atividades distintas. Consumidor. Ausência de confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. Proteção restrita ao âmbito de atividade da empresa. Recurso improvido. Lei 5.772/71, art. 59. Lei 8.934/94, art. 35, V. Lei 9.279/96, art. 122. CCB/2002, art. 1.163. Decreto 916/1890, art. 6º, §§ 1º e 2º. Mais detalhes

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