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Decreto 916, de 24/10/1890, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisório, 24/10/1890, 2º da República. Manoel Deodoro da Fonseca - M. Ferraz de Campos Salles.

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