Carregando…

Decreto 916, de 24/10/1890, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O emprego ou uso ilegal de firma registrada ou inscrita dará direito ao dono de exigir a proibição desse uso e a indenização por perdas e danos, além da ação criminal que no caso couber.

§ 1º - A ação será sumária e processada no juízo comercial.

§ 2º - A propriedade da firma é imprescritível e só deixará de subsistir no caso do art. 9º.

§ 3º - Também será sumária e processada no juízo comercial a ação para obrigar o concorrente, que tenha direito a firma identica, a modificá-la por forma que seja impossível erro ou confusão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já