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Decreto 902, de 25/08/1993, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A alíquota prevista no art. 8º da Lei Complementar 77, de 13/07/93, se estende aos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:

I - Missões diplomáticas;

II - repartições consulares de carreira;

III - representações de organismos internacionais no Brasil;

IV - funcionário estrangeiro de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil;

V - funcionário estrangeiro de carreira de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo firmado com o Brasil.

§ 1º - O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos funcionários que tenham residência permanente no Brasil, nos termos da legislação específica que rege a matéria.

§ 2º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados nos incisos IV e V, que com eles vivam, desde que não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.

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