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Decreto 877, de 20/07/1993, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O adicional de que trata este decreto será concedido de acordo com os parâmetros fixados no anexo único, observado o constante do laudo técnico de que trata o art. 2º.

Parágrafo único - O adicional será calculado tendo por base o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor.

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