Carregando…

Decreto 846, de 25/06/1993, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A inobservância dos prazos estipulados nos artigos 5º e 6º deste decreto implicará revogação do ato de aprovação do projeto.

Parágrafo único - O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos mencionados neste artigo e, ainda, aqueles de que tratam as alíneas b e c do inciso VII do art. 2º e o caput do art. 3º deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já