Carregando…

Decreto 757, de 19/02/1993, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, o número de membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de, no máximo:

I - na Diretoria: seis membros, exclusive o Diretor-Presidente;

II - no Conselho de Administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários (art. 239 da Lei 6.404, de 15/12/1976);

Lei 6.404/76, art. 239 (Lei da S/A)
Decreto 7.244/2010 (Excepciona a Telebras das restrições do art. 1º, II deste decreto
Decreto 2.988/99 (Excepciona a Petrobras das restrições do art. 1º, II deste decreto
Decreto 2.560/98 (Excepciona o Banespa das restrições do art. 1º, I e II deste decreto

III - no Conselho Fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais (art. 240 da Lei 6.404/1976) .

§ 1º - No Conselho de Administração haverá, além do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários um representante indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sendo os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado.

§ 2º - Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum, ressalvado o disposto em lei especial.

§ 3º - Dentre os membros do Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.

§ 4º - Em qualquer hipótese, quando a indicação de membro da Diretoria, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal couber à União, inclusive quando a iniciativa couber a Ministro de Estado, será o nome submetido à prévia aprovação do Presidente da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já