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Decreto 731, de 14/11/1850, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os Advogados do Conselho d'Estado que estiverem munidos de procuração dos apresadores ou apresados, e o Curador dos Africanos obterão vista dos autos, requerendo-a dentro de oito dias, contados do primeiro annuncio; e nesse caso os autos lhe serão remettidos assignando o seu recebimento em protocolo. Os autos serão cobrados passados cinco dias da entrega aos Advogados dos apresadores ou apresados; e serão remettidos ao Relator com as allegações e documentos apresentados, ou sem elles, se o não tiverem sido. As partes que não nomearem Advogado do Conselho d'Estado poderão examinar os autos na Secretaria, onde apresentarão suas razões e documentos, se os tiverem, no prazo mencionado.

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