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Decreto 678, de 06/11/1992, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Proibição da Escravidão e da Servidão

1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas.

2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e

d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

STJ Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta grave. Inobservância do dever de trabalho. Nulidade. Fragilidade das provas. Necessidade de revisão do conjunto fático probatório. Via eleita. Impossibilidade. Recusa ao trabalho. Previsão legal expressa (Lei 7.210/1984, art. 50, VI, e Lei 7.210/1984, art. 39, V). Constrangimento ilegal. Ausência. Pedido de extensão. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Recusa ao trabalho. Reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave. Alegação de que existe regulamento estadual, dando a conduta como média. Debate do tema pelas instâncias ordinárias. Ausência. Existência de entendimento do STJ no sentido de que a recusa ao trabalho configura falta grave. Mais detalhes

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