Art. 7º
- O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação.
§ 1º - Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º (Renumera com ova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Sempre que necessário, poderão ser obtidos extratos da operação, que, visados por autoridade competente, terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.]
§ 2º - A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º-A. [[Decreto 660/1992, art. 9º-A.]]
Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total