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Decreto 660, de 25/09/1992, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As informações relativas às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. 2º, serão processadas exclusivamente por intermédio do SISCOMEX, a partir da data de sua implantação.

§ 1º - Para todos os fins e efeitos legais, os registros informatizados das operações de exportação ou de importação no SISCOMEX, equivalem à Guia de Exportação, à Declaração de Exportação, ao Documento Especial de Exportação, à Guia de Importação e à Declaração de Importação.

§ 2º - Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados.

Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados, mediante acesso direto ao Sistema, pelos órgãos encarregados desses controles.]

STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tributário. Aduaneiro. Licença de importação. Pedido de retificação no siscomex antes da conferência da mercadoria com posterior emissão da licença correta. Conduta do contribuinte sem potencial lesivo ao controle aduaneiro. Ausência de prejuízo ao fisco. Não-incidência da multa prevista no Decreto-lei 37/1966, art. 169. Mais detalhes

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