Art. 8º
- O ajudante de despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no art. 1º, exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X.
Parágrafo único - A subordinação técnica a que se refere este artigo não terá caráter permanente, podendo variar a cada despacho.
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