Art. 41
- Do ato punitivo caberá recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória:
I - ao Superintendente da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou pelo Inspetor;
II - ao Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Superintendente;
III - ao Diretor do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total