Carregando…

Decreto 646, de 09/09/1992, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Ao punido com suspensão ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira sem expressa permissão do titular desta.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já