Carregando…

Decreto 646, de 09/09/1992, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.

Parágrafo único - Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no Diário Oficial da União.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já