- Será aplicada a pena de perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro, ou de perda do credenciamento do mandatário (art. 17), nos seguintes casos:
I - agressão ou ofensa à autoridade aduaneira no exercício da função;
II - descumprimento do disposto no inciso II do art. 10;
III - participação, direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;
IV - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
V - prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
VI - cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;
VII - acúmulo, em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;
VIII - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;
IX - apropriação indébita.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total