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Decreto 646, de 09/09/1992, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A qualificação do credenciando será feita:

I - quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto;

II - quando empregado do interessado, por mandato do empregador;

III - quando servidor ou funcionário do interessado, por documento comprobatório de sua designação para despachar;

IV - quando despachante, por mandato do interessado.

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