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Decreto 646, de 09/09/1992, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os efeitos deste Decreto, entende-se por interessado, o importador ou o exportador de mercadorias e o viajante procedente do exterior, das Áreas de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, relativo aos seus bens.

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