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Decreto 646, de 09/09/1992, art. 10

Artigo10

Art. 10

- É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:

I - efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras;

II - exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único - Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.

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