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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 79

Artigo79

Art. 79

- O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do repectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 13, observado o disposto no art. 81.

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