- Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
I - para os dependente preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 20.
c) equiparado a filho - certidão judicial de guarda, tutela ou curatela, e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
III - irmão - certidão de nascimento;
IV - pessoa designada - certidão de nascimento ou documento de identidade que comprove a condição de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea a do inciso I será efetuada na empresa se empregado, no sindicato se trabalhador avulso e no INSS nos demais casos.
§ 2º - Incumbe ao segurado à inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
§ 3º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com provas cabíveis.
§ 4º - O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira.
§ 5º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei 8.069, de 13/07/1990.
§ 6º - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la.
§ 7º - No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.
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