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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 119

Artigo119

Art. 119

- O disposto nesta Subseção aplica-se a contar de 25/07/1991, data de entrada em vigor da Lei 8.213, de 24/07/1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.

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