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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 116

Artigo116

Art. 116

- Os pecúlios serão devidos:

I - ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho antes de ter completado o período de carência;

II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.

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