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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 104

Artigo104

Art. 104

- A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela Perícia Médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:

a) o dependente maior de 60 (sessenta) anos;

b) o dependente aposentado por invalidez.

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