Art. 104
- A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela Perícia Médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:
a) o dependente maior de 60 (sessenta) anos;
b) o dependente aposentado por invalidez.
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