Carregando…

Decreto 451, de 31/05/1890, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O juiz ordenará ex-oficio, ou mediante petição da parte, que se notifique o requerimento, à custa do peticionário, às pessoas nele mencionadas, arquivando-se a intimação no cartório do oficial do registro.

Paragrafo único. A certidão de intimação, feita em tempo útil, excluirá, a respeito dos beneficiários do presente decreto e do fundo de garantia, a ação de reivindicação, ou indemnização por parte das pessoas intimadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já